Como revalidar o diploma de Mestrado e Doutorado no Brasil





A revalidação de diplomas internacionais no Brasil, sempre foi caso polêmico, ainda mais quando tratamos sobre cursos de Mestrado e Doutorado. Pois bem, gostaria de citar aqui como referência o site http://carolinabori.mec.gov.br/ que possui dados importantes sobre essa revalidação.

Após a homologação da Resolução nº 3/2016 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), que dispunha sobre normas referentes à Revalidação/Reconhecimento dos referidos diplomas, coube ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer e disponibilizar os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação das solicitações referentes aos dois processos (Revalidação/Reconhecimento). 

Assim sendo, aqueles relativos às novas orientações gerais para a tramitação dos processos de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiras foram estabelecidos pela Secretaria de Educação Superior (SeSu – MEC), enquanto aqueles referentes ao reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado stricto sensu ficaram a cargo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

É plenamente possível revalidar o diploma no Brasil, entretanto não é um trabalho simples, e exigirá atenção redobrada, dependendo do curso efetuado e a grade de matérias cursada. 

O processo de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias. Aqui é que começa a corrida para revalidação, pois você deve encontrar no Brasil, uma instituição de ensino que possua a mesma matéria e assunto relacionado ao curso que esta fazendo fora do Brasil.

Existem detalhes quanto a grade de matérias internacionais e nacionais que podem dificultar o processo, mas não inviabiliza-lo. Conversando com alguns colegas e amigos que optaram por entrar em tal empreitada, fui informado que o prazo real é de cerca de um ano para ter tudo em mãos. Se você busca conhecimento e não só o papel (diploma), não terá problemas em percorrer esse arduo caminho. 

Após recebimento da documentação que acompanha a solicitação de revalidação/reconhecimento, a instituição revalidadora/reconhecedora terá um prazo de 30 dias para informar ao requerente a adequação documental exigida e a possibilidade de abertura ou não do processo. Em caso positivo, a instituição deverá gerar um número de protocolo e encaminhá-lo ao requerente.

Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação a instituição revalidadora/reconhecedora tem um prazo limite de até 30 dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação suplementar.

Funciona assim...


Dúvidas, perguntas ou traumas??? Ai vai uma lista desses itens tão importantes.

Atualmente, para que um diploma de graduação ou pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) emitido por instituição de ensino superior estrangeira tenha validade nacional, ele deve ser aprovado no processo de revalidação e reconhecimento, respectivamente, por uma instituição de ensino superior brasileira que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo Ministério da Educação.
  1. 1. O que é revalidação e reconhecimento de diploma obtido no exterior?
  2. Procedimento realizado por instituição brasileira para declaração de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.
  3. 2. Qual é a diferença entre revalidação e reconhecimento de diplomas?
  4. Conforme Resolução Nº3 de 22 de junho de 2016, a Revalidação de Diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de Graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.
  5. 3. A revalidação ou reconhecimento podem ser requeridos para diplomas obtidos em qualquer país?
  6. Não há restrição de países emissores dos diplomas para revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas à relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, que constam na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação.
  7. 4. A revalidação e/ou reconhecimento se aplica aos diplomas referentes a qualquer curso de graduação ou pós-graduação obtidos no exterior?
  8. Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento.
  9. 5. Em quanto tempo eu posso receber o resultado da análise do meu pedido?
  10. O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição, a partir da implantação dos procedimentos previstos na Resolução CNE nº 03, de 23/06/2016, e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão do protocolo na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
  11. 6. Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer diplomas estrangeiros?
  12. São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciada que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
  13. 7. Qual a documentação necessária para requerer a revalidação ou reconhecimento do diploma?
  14. De acordo com a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, os candidatos interessados em revalidação de diplomas de graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente:

    I - Cópia do diploma. 

    II - cópia do histórico escolar contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

    III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

    IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

    V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

    VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

    VII - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

    VIII - No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

    Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:

    I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil; 

    II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;

    III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
    a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e 

    b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos; c) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).
    IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina

    V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados 

    VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
    Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários.
  15. 8. É necessário traduzir a documentação?
  16. Conforme a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, a universidade poderá solicitar a tradução da documentação, exceto em casos de línguas francas utilizadas em ambiente acadêmico: inglês, francês e espanhol.
  17. 9. É necessária a realização de exames/provas? 
  18. A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição responsável.
  19. 10. Posso solicitar a revalidação em mais de uma instituição ao mesmo tempo?
  20. Não, o requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.
  21. 11. Se deferida a revalidação ou reconhecimento, será emitido um novo diploma?
  22. O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original.
  23. 12. Como posso acompanhar o andamento do processo? Como posso saber o conteúdo do parecer?
  24. As instituições de ensino que aderirem à Plataforma Carolina Bori, elaborada pelo Ministério da Educação para apoiar o processo de revalidação e reconhecimento, poderão disponibilizar as informações em meio on-line, permitindo o acompanhamento de todo o processo e o acesso a todas as informações relevantes. As demais instituições poderão dispor em seus procedimentos e normas internas quais as medidas para disponibilização de tais informações.
  25. 13. Como devo proceder se a instituição de onde vem o meu diploma não está em um país signatário de Haia de 1961?
  26. Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à autenticação consular.
  27. 14. O apostilamento de um diploma é equivalente ao reconhecimento (ou revalidação) do mesmo?
  28. Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua autenticidade. Um documento apostilado por uma instância oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para alcançar a condição de diploma reconhecido (ou revalidado), o diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar pelos procedimentos definidos na Resolução nº3, de 22 de junho de 2016 e detalhados pela portaria de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
  29. 15. Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?
  30. A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila está aqui.
  31. 16. Diplomas de medicina podem ser revalidados pelas novas normas ou os requerentes deverão ser submetidos à prova do Revalida do INEP?
  32. A Revalidação de diploma estrangeiro de medicina poderá ser feita de duas maneiras: a primeira pelo sistema Revalida/INEP e a segunda conforme disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016 do MEC. As instituições de ensino superior habilitadas a fazer revalidações de diplomas de graduação de medicina poderão escolher qual sistema irão adotar.
  33. 17. Diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu obtidos online em curso de ensino a distância (EAD) podem ser revalidados ou reconhecidos no Brasil?
  34. A Revalidação de diplomas de graduação, de acordo com a Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011/MEC, deverá ser feita por universidades federais devidamente credenciadas no Ministério da Educação, para modalidade de educação à distância; e que possuam oferta de curso de graduação à distância equivalente ao que se refere o diploma em análise. A portaria supracitada menciona apenas os cursos de graduação, entretanto, o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela CAPES. Ressaltamos que o objetivo imediato da pós-graduação é favorecer a pesquisa científica e proporcionar ao estudante o aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica. Para além destes interesses imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. Levando esses objetivos em consideração, as instituições de ensino superior brasileiras, de modo geral, aceitam reconhecer apenas aqueles diplomas de pós-graduação, quando a própria universidade oferece curso similar e na mesma modalidade. Os únicos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) na modalidade semipresencial autorizados a funcionar no Brasil são os mestrados profissionais em rede nacional. Veja a relação desses cursos na página: www.capes.gov.br/educacao-a-distancia.
  35. 18. Diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no Brasil por instituição estrangeira, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais podem ser reconhecidos no Brasil?
  36. As seguintes resoluções do CNE dispõem sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais: • Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001 • Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005 • Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006 • Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007 De onde se conclui que diplomas obtidos nesse tipo de instituição não serão mais passíveis de reconhecimento no Brasil.
  37. 19. Quais os cursos ou universidades estrangeiras cujos diplomas são automaticamente reconhecidos no Brasil?
  38. Para que tenham validade no Brasil, todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) obtidos no exterior deverão ser revalidados ou reconhecidos por uma instituição de ensino superior brasileira regularmente credenciadas e que possua curso na mesma área de conhecimento. Portanto, nenhum diploma de universidade estrangeira é automaticamente reconhecido no Brasil.
  39. 20. Quando estará disponível a lista específica, produzida pelo MEC, dos cursos ou programas estrangeiros que são passíveis de ser analisados através da Tramitação Simplificada?
  40. A lista específica mencionada nos Artigos 22 e 36 da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC será elaborada a partir do início da utilização da Plataforma Carolina Bori. À medida em que as instituições de ensino superior, aderentes ou não à Plataforma, revalidarem/reconhecerem diplomas estrangeiros, esses diplomas serão contabilizados na lista.
  41. 21. Quando estará disponível a lista de cursos ou programas que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental no prazo de seis anos?
  42. Esta lista, assim como a lista dos cursos ou programas estrangeiros que são passíveis de ser analisados através da Tramitação Simplificada, também será elaborada a partir do início da utilização da Plataforma Carolina Bori.
  43. 22. Vou fazer um curso no exterior. Como posso saber se ele será revalidado/reconhecido no Brasil?
  44. Não existe uma lista de cursos ou de universidades estrangeiras cujos diplomas podem ou não podem ser revalidados/reconhecidos no Brasil. As instituições de ensino superior revalidadoras/reconhecedoras têm autonomia para reconhecer ou negar o reconhecimento de um diploma, baseadas em
  45. avaliações próprias.
  46. 23. Como posso saber se o meu curso estrangeiro é reconhecido pelo MEC?
  47. Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de origem.
  48. 24. Quais as taxas cobradas pelas instituições para revalidar/reconhecer meu diploma?
  49. Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites.
  50. 25. Obtive meu diploma através do programa Ciência sem Fronteira. Ele será revalidado/reconhecido através da tramitação simplificada?
  51. Sim, todos os diplomas obtidos com bolsa de agência governamental, inclusive do programa Ciência sem Fronteira da CAPES terão a tramitação simplificada.
  52. 26. Obtive meu diploma com bolsa do PROUNI internacional. Ele poderá revalidado seguindo a tramitação simplificada?
  53. Sim, de acordo com a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, Art. 22, Inciso IV, os diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos —PROUNI obterão a tramitação simplificada.
  54. 27. A universidade para qual quero solicitar a revalidação/reconhecimento do meu diploma não está na lista de universidades aderentes, ela não faz revalidação/reconhecimento? Isso significa que ela não tem que seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2017 do MEC?
  55. O fato de a universidade não estar na lista de universidades que aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras, independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori, deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.
  56. 28. A universidade para onde quero enviar minha solicitação de revalidação/reconhecimento já tem todas as vagas preenchidas na Plataforma Carolina Bori. Há uma lista de espera? 
  57. No momento não há lista de espera, ela será implementada em uma versão futura da Plataforma Carolina Bori.
  58. 29. Não há vagas disponíveis para reconhecimento/revalidação do meu curso na Plataforma Carolina Bori, o que devo fazer?
  59. Nesse caso o requerente deverá procurar diretamente uma instituição habilitada, que ainda não tenha aderido à Plataforma e verificar se possui vaga disponível.
  60. 30. Fiz um mestrado ou doutorado no exterior que não prevê escrita de dissertação/tese. Ele poderá ser reconhecido?
  61. A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método, uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de conclusão final do curso.
  62. 31. Fiz um mestrado com duração de apenas 1 ano. Ele poderá ser reconhecido? Existe carga horária mínima?
  63. Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira.
  64. 32. É necessário revalidar o Diploma de graduação estrangeiro para ser aceito como estudante de programas de pós-graduação (lato-sensu ou stricto sensu) no Brasil?
  65. A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação. Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil, é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos, de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação. O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito: “No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria, promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição.
  66. 33. Já tenho um processo de Revalidações e Reconhecimentos em andamento, anterior aos novos normativos? Posso suspendê-lo e reiniciá-lo utilizando as novas regras?
  67. Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC.
  68. 34. Meu curso de graduação estrangeiro não fornece nominata nem projeto pedagógico, como devo proceder?
  69. A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que, se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular, estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação.
Instituições que podem revalidar seu diploma

  1. 1. Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer diplomas estrangeiros?
  2. São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.
  3. 2. A utilização da Plataforma Carolina Bori para tramitação do processo é obrigatória?
  4. Não, a Plataforma constituir-se-á numa ferramenta que em muito facilitará o controle e o fluxo dos processos de revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau maior de interatividade entre as partes interessadas. A utilização será por adesão e ocorrerá mediante a assinatura de um termo de adesão.
  5. 3. Há alguma métrica, percentual de similaridade ou parâmetro quantitativo de análise para deferimento do diploma?
  6. Não, segundo a Resolução do CNE nº 03/16, os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
  7. A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

    O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo portanto desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento
  8. 4. As disciplinas complementares pela comissão avaliadora devem ser disponibilizadas pela instituição responsável pela análise?
  9. Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado ou reconhecido. 
    A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos. 
  10. Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção definem internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.
  11. 5. O que é a Convenção da Apostila?
  12. Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir de 14 de agosto próximo

    A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.

    Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção definem internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.
  13. 6. Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?
  14. A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila está aqui.
  15. 7. Além dos documentos listados na portaria de 13 de dezembro de 2016, a Instituição revalidadora/reconhecedora pode solicitar outros documentos?
  16. Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.

    Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.
  17. 8. Mestrados e Doutorados que não prevejam a defesa pública da tese ou dissertação podem ser reconhecidos no Brasil?
  18. A princípio, sim. Como estabelece a Resolução 2/2016 do CNE, o processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação da formação do requerente deve considerar a totalidade da experiência formativa.

    Entretanto, nos casos onde a defesa pública não aconteceu, a Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa, valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega. Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição, do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor.
  19. 9. Quando uma universidade reconhece um diploma de mestrado ou doutorado, significa que ela está igualando aquele diploma aos emitidos por ela?\
  20. Não. Como estabelece a Resolução 3/2016 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), assim como a Portaria Normativa de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, o diploma, quando revalidado/reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora.
  21. 10. É possível reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado que não seja similar àqueles oferecidos por minha instituição?
  22. Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise ter um programa similar. 

    O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa. Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim. 

    Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de seu quadro de professores e pesquisadores.

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